Quando falamos de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) costumamos ouvir frases como "essa lei não vai pegar”, "será adiada novamente” ou “ninguém vai saber que não estou adequado”.
Mas essa percepção tende a acabar nos próximos meses, a LGPD entrou em vigor em 01 de agosto de 2021. O tamanho e extensão das sanções estão elencadas em seu artigo 52:
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO).
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
É interessante notar que a multa pode ser a menor das sanções, uma vez que o bloqueio total do tratamento de dados, proibição do exercício relacionado ao tratamento de dados pessoais e publicização tem potencial de gerar danos muito maiores as empresas e corporações.
Silvia Brunelli do Lago, em artigo para o site Contábeis, diz:
A conscientização sobre a necessidade de adequação pode se dar de três formas:
Por amor, ou seja, o empresariado ter consciência que é uma Lei federal e que os dados dos titulares agora devem ser protegidos em sua organização;
Pela dor, lembrando a dureza das sanções que já estão valendo;
Por comparação, demonstrando que seu concorrente que já está adequado pode levar toda sua carteira de clientes que querem estar ao lado de empresas que se preocupam com a proteção de seus dados pessoais.
Seja qual for o argumento vencedor, use-os para que as empresa se adequem o mais rápido possível!
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Conselho da ANPD é formado
O que é?
Os 23 representantes do conselho consultivo da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) foram nomeado com mandato de dois anos, sem remuneração.
Por que é importante?
A ANPD é o órgão responsável por fiscalizar e regulamentar a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Os integrantes do Conselho vão se reunir pelo menos três vezes ao ano.
Além dos indicados pelo Poder Executivo, o conselho inclui representantes de outros órgãos públicos, da sociedade civil, do setor empresarial e de instituições científicas, tecnológicas e de inovação.
Próximos passos
Com o aumento da digitalização, o Brasil estará mais vulnerável a problemas relacionados à privacidade de dados.
É importante que o conselho não apenas debata pontos relevantes ligados à proteção de dados, mas também cobre ações concretas de prevenção e punição por parte da ANPD.
Fontes: Newsletter MIT e Contábeis
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